STF Suspende Tributação de Dividendos: Fachin Define Nova Rota para o Julgamento
STF Suspende Tributo em Dividendos! Ministro Fachin toma atitude contra lei que impactava empresas. Decisão causa impacto no mercado financeiro. Saiba mais!
STF Suspende Execução de Lei que Tributava Dividendos
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio do julgamento de uma liminar que prorrogava o prazo para evitar a tributação sobre dividendos referentes ao exercício de 2025, conforme a Lei nº 15.270, de 2025. Essa medida implica um novo ciclo no processo, sem uma data definida para a próxima análise.
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A decisão, inicialmente proposta pelo ministro Nunes Marques, relator do caso, foi resultado do acolhimento parcial de pedidos apresentados pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Até a suspensão determinada por Fachin, o voto de Nunes Marques contava apenas com o apoio do ministro Alexandre de Moraes.
Os demais membros da Corte ainda não se manifestaram sobre o assunto.
A Lei nº 15.270, publicada no final de novembro, introduziu a cobrança de 10% sobre dividendos pagos por uma pessoa jurídica para uma pessoa física, caso esses valores ultrapassem R$ 50 mil por mês. A lei previa que o exercício financeiro de 2025 seria isento, desde que a aprovação da distribuição dos dividendos ocorresse até 31 de dezembro de 2025.
As confederações argumentaram que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permitem que a aprovação da distribuição ocorra nos quatro primeiros meses após o término do exercício social. Segundo as entidades, a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 contraria essa interpretação.
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Nunes Marques avaliou que a decisão de prorrogar a aprovação até 31 de dezembro de 2025 representa “mudanças significativas” em um sistema que está em vigor há mais de três décadas. O relator considerou as manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que apontaram a impossibilidade de cumprir a norma até o prazo estipulado.
Além disso, registrou que a orientação da Receita Federal, apresentada no documento “Perguntas e Respostas”, não oferecia segurança jurídica suficiente.
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