Grupo Gold, 2W Ecobank e Gold: Decisões do TJSP Criam Crise no Mercado de Energia

Reintegração de Empresas no Ambiente de Contratação Livre: Um Desafio Regulatório
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que ordenou a reintegração do Grupo Gold à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) reacendeu um problema que se intensificava desde a recuperação judicial da 2W Ecobank, em abril de 2024.
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A questão central reside na forma como a Lei nº 11.101/2005 se relaciona – ou não – com a regulamentação das comercializadoras e geradoras autorizadas no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Diferentemente das concessionárias de serviços públicos, que não podem ser submetidas ao regime de recuperação judicial conforme o artigo 18 da Lei nº 12.767/2012, os agentes autorizados têm a possibilidade de utilizar os instrumentos da Lei de Recuperação Judicial (LRJ).
A arquitetura do processo de recuperação judicial foi originalmente pensada para contratos comerciais tradicionais, e não para o funcionamento de câmaras de liquidação multilateral, onde o inadimplemento de um participante impacta diretamente os demais.
Essa divergência tem se mostrado recorrente nos últimos dois anos, com casos como a recuperação judicial da 2W Ecobank (com passivo de R$ 2,2 bilhões) e a do Grupo Gold (deferida em fevereiro de 2026 com suspensão das cobranças e determinação de religamento à CCEE) e a América Energia, que buscou uma tutela cautelar para sustentar que sua crise decorre do inadimplemento da Gold.
Casos Relevantes e Desafios Regulatórios
Além desses casos, outras Recuperações Judiciais (RJ) de comercializadoras, como a do Grupo IBS Energy, o desligamento da Boven Varejista por inadimplência e dificuldades enfrentadas por outras comercializadoras, evidenciaram o problema. O ponto crucial é que o ecossistema tradicional de recuperação judicial – composto por administradores judiciais, juízes da vara empresarial e consultores – nem sempre compreende a complexidade da regulação específica do ACL.
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A Influência da Lei de Recuperação Judicial e a CCEE
A Lei de Recuperação Judicial pressupõe que a suspensão das execuções e obrigações contratuais ofereça suporte à empresa em crise. No entanto, no ACL, as obrigações da recuperanda perante a CCEE não são meras relações bilaterais, mas parte de uma cadeia de liquidação multilateral, onde o inadimplemento de um agente se transforma em prejuízo para os demais participantes, devido aos mecanismos de rateio previstos na Convenção de Comercialização.
O “stay period”, destinado a proteger o devedor, acaba gerando prejuízos sistêmicos, impedindo o desligamento administrativo que interromperia o rateio de prejuízos.
Decisão do TJSP e Perspectivas Futuras
A Aneel tem exigido da CCEE a aplicação de dois instrumentos regulatórios que parecem contraditórios com o regime de recuperação. O primeiro é o art. 5º da Resolução Normativa nº 1.011/2022, que condiciona a autorização de comercialização à apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial, e o segundo são os arts. 50, 59 e 60 da Resolução Normativa nº 957/2021, que disciplinam os procedimentos de desligamento de agentes por descumprimento de obrigações junto à CCEE.
A CCEE iniciou um procedimento de desqualificação da comercializadora logo após o deferimento da RJ, o que equivaleria a decretar o fim da atividade da recuperanda. O TJSP, contudo, começou a construir uma linha jurisprudencial relevante sobre o tema, distinguindo os casos de ingresso e manutenção do agente na CCEE, reconhecendo que a exigência de certidão negativa se aplica ao pedido de autorização inicial, mas não à permanência do agente já qualificado.
Conclusão: A Necessidade de Adaptação e Consolidação
A compatibilização entre o regime de recuperação judicial e a regulação setorial do ACL não resolve o risco sistêmico embutido no desenho do ACL. A ausência de uma contraparte central e de um sistema de garantias centralizado, somada a um mecanismo de rateio de inadimplência que transfere o prejuízo aos credores remanescentes, faz com que cada RJ relevante de comercializadora represente um choque de liquidez para o mercado.
Em um ambiente com créditos pulverizados e sem mitigação institucional do risco de contraparte, o efeito dominó se torna uma possibilidade real.
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